Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-12-1996
 Suspensão da instância Declaração de rendimentos Inconstitucionalidade Convenção Europeia dos Direitos do Homem
I - A justiça laboral, aplicando o art.º 37 do CPT, apenas pode exigir que o autor prove que declarou ao fisco os seus rendimentos, se os tiver auferido; não pode exigir que ele apresente uma declaração conforme com aquilo que o próprio tribunal tenha como sendo necessário que fique a constar da declaração. A entidade fiscal é que determina, em cada caso concreto, se a declaração pode ou não ser aceite.
II - Demonstrado pelo autor que declarou os rendimentos do seu casal no ano anterior ao da propositura da acção, não há que suspender a instância para cumprimento de preceitos fiscais, obrigando o autor a demonstrar que na sua declaração fez constar certos e determinados proventos. Essa averiguação é da competência da jurisdição fiscal.
III - A Constituição, que protege o acesso dos cidadãos ao Direito e aos Tribunais, também assegura ao Estado a possibilidade de cobrar impostos, o que implica necessariamente consentir adequadas medidas àquele para se prevenir contra a 'fuga' ao pagamento dos mesmos, consequentemente o art.º 37 do CPT não fere a Constituição da República Portuguesa, nem viola a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Processo n.º 75/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas