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ACSTJ de 04-12-1996
Nulidade do acórdão Matéria de facto Poderes do STJ Declaração negocial Interpretação Despedimento
I - A arguição da nulidade dum acórdão deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações. II - Constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo aquelas para o efeito averiguar se o destinatário dela teve conhecimento. III - Se as instâncias não apurarem qual a vontade real do declarante e o conhecimento dela por parte do declaratário, ambos divergindo quanto ao entendimento a dar à declaração negocial, cabe ao tribunal definir o sentido da vontade negocial, o que deverá fazer apelando aos critérios estabelecidos pela lei, sendo permitida a intervenção do Supremo, e como tal lícito averiguar se a Relação usou correctamente, na interpretação a que chegou, os meios legais. IV - A lei pretende proteger o interesse do declaratário, atribuindo à declaração o sentido que seria razoável presumir face ao comportamento do declarante e não o sentido que este lhe teria querido efectivamente atribuir. V - A carta remetida pela entidade patronal, na sequência de incidentes graves entre esta e a trabalhadora, e pelo qual a empregadora refere que é obrigada a exonera-la de imediato dos quadros da empresa, constitui uma declaração de despedimento imediato e definitivo, consumando-se o mesmo pela recepção da referida carta, sendo irrelevante o que posteriormente se passe por parte de ambas.
Processo n.º 76/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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