Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-1996
 Providência cautelar Suspensão de deliberação social Prazo de caducidade Início Direito especial à gerência
I - Entre os requisitos cumulativos para a suspensão de deliberação social, nos termos do artº 396, nº 1, do CPC, avultam a ilegalidade da deliberação e a possibilidade de a sua execução determinar dano apreciável, uma vez que os restantes respeitam à legitimidade e à tempestiva apresentação do requerimento respectivo.I - Tendo todos os sócios de uma sociedade por quotas direito à gerência e sendo necessárias as assinaturas de todos, para a representar ou obrigar, a circunstância de uma dessas assinaturas ter de ser sempre a de um determinado sócio gerente, tal implica um direito especial deste à gerência.
II - Não tem sentido a pretensão de aplicação analógica dos preceitos que fixam os 'prazos de procedimento nos institutos paralelos do direito laboral e do direito administrativo, respectivamente o do despedimento promovido pela entidade patronal e o da demissão compulsiva' ao direito de destituição de gerente com justa causa, em assembleia geral extraordinária da sociedade.
V - As normas que limitam o exercício de um direito de acção ou de um procedimento a determinado prazo são normas excepcionais, o que logo afasta aquela pretendida aplicação analógica.
V - O prazo de caducidade da providência cautelar só começa a correr depois de esta ter sido decretada.
rocesso n.º 600/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva