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ACSTJ de 06-06-2000
Direito comunitário Interpretação da lei Reenvio
I - O mecanismo do reenvio prejudicial para o tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja norma nuclear é o art.º 177 do Tratado CEE, permite nuns casos, e impõe noutros, que se peça uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses. a) interpretação do direito comunitário; b) validade e interpretação dos actos de instituições comunitárias; c) interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho desde que tais estatutos o prevejam. II - Se o tribunal nacional considerar o litígio não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas, tão-somente, na conformidade das disposições do direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação ou apreciação da validade de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa, ainda que uma das partes a tenha invocado indevidamente e suscitado a questão da sua validade ou interpretação. III - O reenvio a título prejudicial resulta de uma decisão da exclusiva responsabilidade do tribunal nacional, é apenas a este que compete decidir se se põe no caso em apreço uma questão de interpretação ou de apreciação de validade da norma comunitária aplicável.V.G.
Revista n.º 378/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
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