Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-1996
 Responsabilidade civil Acidente de viação Direito a indemnização Renúncia Seguro obrigatório automóvel Limite da indemnização
I Tendo o autor declarado no recibo de quitação de indemnização paga pela seguradora que 'renunciava a todos os direitos de acção judicial e indemnização que lhe pudessem caber, em virtude do mesmo incidente', o declaratário normal colocado na posição do réu, não podia entender tal declaração senão como respeitando apenas aos prejuízos desse lesado sofridos até ao momento de tal declaraçãoI - A pretensão de actualização do limite da responsabilidade da ré seguradora, 'segundo o mesmo critério valorimétrico que conduziu à actualização do pedido', choca flagrantemente com o estatuído no artº 6 do DL 522/85, de 31.12, em relação aos limites do seguro obrigatório que, desde então para cá, têm sido objecto de sucessivas actualizações.
II - Decorre do art.º 426, § único e seus n.ºs, do CCom, que o contrato de seguro é um contrato de adesão em que o segurado escolhe os riscos que acha deverem ser cobertos, dentro do leque de possibilidades que lhe são oferecidas.
V - Sendo o contrato de seguro de natureza sinalagmática ou bilateral, em que se impõem obrigações recíprocas às partes, pois que o prémio pago pelo segurado corresponde aos riscos cobertos pelo segurador, não se compreende - nem se aceita - que o réu recorrente, 'esquecendo' ter pago um prémio baixo, venha agora, com evidente ilogismo, a querer beneficiar de uma cobertura dos riscos maior do que aquela que livre e voluntariamente convencionou com a seguradora.
rocesso n.º 290/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos