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ACSTJ de 28-11-1996
Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Requisitos Estabelecimento comercial Lucros Ónus da prova
I - Para que o tribunal possa condenar na quantia que se liquidar em execução de sentença, é necessário que se tenha apurado a existência de um crédito a favor do autor, sem que o processo forneça elementos para determinar o objecto ou quantidade da condenaçãoI - Desde que não esteja provado que a totalidade do débito é superior ao já apurado, não há lugar a condenação no que se vier a apurar em momento posterior, designadamente em execução de sentença É a certeza de um montante superior que determina ou permite a condenação numa parte já líquida e a condenação na parte a liquidar. II - É do conhecimento geral que nem todos os estabelecimentos comerciais dão lucros e que muitos dão é prejuízo. Daí que, não provada a existência de prejuízos relativos à impossibilidade de abertura do estabelecimento comercial, não há que fazer uso do n.º 2 do art.º 661, do CPC.
rocesso n.º 523/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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