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ACSTJ de 28-11-1996
Investigação de paternidade Prazo de propositura da acção Tratamento como filho
I - O investigante beneficiará do prazo do exercício da acção de investigação de paternidade consignado no artº 1817, nº 4, (ex vi do art.º 1873) do CC, se alegar (e provar) factos integrativos do conceito de 'tratamento como filho'.I - Só depois de provado o 'tratamento como filho' é que funcionará a defesa do investigado no sentido de se encontrar extinto o direito do autor (o exercício da acção) por decurso do prazo consignado no n.º 4 do art.º 1817, do CC.
rocesso n.º 399/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles
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