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ACSTJ de 28-11-1996
Propriedade horizontal Título constitutivo Violação Documento Força probatória Obras
I - Qualquer actividade industrial dificilmente se pode conceber pura e simples Coexiste sempre com actos de comércio, ao menos na compra de matérias primas e na venda de produtos acabadosI - A confecção de alimentos pressupõe a manufactura de matérias primas, a introdução de um valor acrescentado por via culinária, a transformação, de forma a poderem ser consumidas. Nesta perspectiva económica, constitui uma actividade tipicamente industrial. II - ndependentemente das classificações para efeitos fiscais, há que atender ao sentido comum que qualquer cidadão, medianamente informado, pode dar à referida expressão contida no teor do título constitutivo do condomínio quanto à finalidade específica das fracções: destinadas a estabelecimento comercial. V - Afigura-se óbvio que o título constitutivo referindo-se a actividade comercial, só aceita a actividade de mediação nas trocas. De fora fica a actividade de transformação, claramente a integrar outro fim. V - Resultando de documento emitido pela competente conservatória do registo predial que o condomínio está constituído e devidamente registado, o tribunal da relação não podia deixar de admitir tal facto que se impõe de per si, a qualquer instância. VI - O Supremo, fazendo agora o reconhecimento desse facto, não pode deixar de considerar irrelevante a circunstância de o fim diferente ter sido dado por terceiros, que não o próprio condómino.
rocesso n.º 167/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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