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ACSTJ de 28-11-1996
Mútuo Falta de forma legal Nulidade Restituição
I - O mútuo, quer civil quer comercial, tem por essência conceptual a cedência de algo fungível com a inerente obrigação de restituiçãoI - A lei comercial, partindo ou pressupondo a definição contida no artº 1142 do CC, acrescenta apenas o elemento que lhe incute natureza comercial - destino a qualquer acto mercantil. Para além disto, concede-se tratamento específico à retribuição e à relevância da prova. II - Embora o empréstimo se destine à prossecução de um escopo relacionado com a actividade de uma sociedade comercial, sendo por isso mercantil, aplica-se-lhe a forma legal do mútuo civil, desde que uma das partes não seja comerciante.
rocesso n.º 427/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
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