Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-1996
 Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Fundamentos
I - A possibilidade legal de relegação da fixação da indemnização para execução de sentença pressupõe a distinção clara entre processo declaratório e processo executivo No primeiro desenvolve-se uma actividade definidora do direito, um dicere existencial, em que se atribui ou delimita a titularidade jurídica, em que se declara a existência ou inexistência dum direito ou dum facto O segundo destina-se à obtenção de providências adequadas à realização efectiva do direito declarado.I - Relega-se para execução de sentença apenas a fixação da quantidade ou do objecto quando na acção declarativa não foi possível efectuá-la. A condenação ilíquida - total ou parcial - tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como específico, se não se tiver feito a prova da especificação.
rocesso n.º 456/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça