Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-1996
 Responsabilidade civil Acidente de viação Interrupção da prescrição Instauração do processo Citação
I -ntentada uma acção de indemnização, por danos decorrentes de um acidente de viação, sete dias antes de terminar o prazo de prescrição de três anos, tem-se por interrompido este prazoI - Não obsta a esta conclusão a circunstância de a citação só ter sido efectuada quase 6 anos após o acidente, na medida em que não é imputável ao autor tal demora, uma vez que nada impedia o juiz de ordenar a citação, quando o processo lhe foi concluso ao 4º dia após a instauração da acção, em vez de optar apenas por ordenar ao autor a junção de uma certidão do despacho de acusação ou de arquivamento no processo criminalII - Nem o facto de o autor ter demorado mais de dois anos a juntar tal certidão faz recair sobre ele a culpa da demora na citação do réu.
V - O que releva para o efeito do n.º 2 do art.º 323, do CC, é a situação que emerge do processo no momento do requerimento para citação.
rocesso n.º 32/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto