Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-06-2000
 Arresto Oposição Ónus da prova Juiz Má fé
I - A oposição ao arresto tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta na decisão do arresto, dado que o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
II - Com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado.
III - Nada impede que seja um outro juiz a decidir a nova matéria de facto, desde que fosse ele a assistir à produção da nova prova.
IV - Não havendo base legal para se ordenar a repetição da produção de prova, não pode falar-se em inexistência jurídica da sentença.
V - Tendo a sentença de 1.ª instância condenado em multa e indemnização por má fé, se, no recurso para o Tribunal da Relação não foi abordada essa questão, ela não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação. V.G.
Agravo n.º 382/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça