|
ACSTJ de 28-11-1996
Meio perigoso Ofensas corporais Ofensas corporais com dolo de perigo
I - A utilização de um pau com 0,5 m para agredir os ofendidos na cabeça, corresponde ao recurso a um meio particularmente perigoso, atenta a sua especial potencialidade para a produção de lesões cranianas graves ou, mesmo, mortais, perigosidade essa que não desaparece mesmo que os ofendidos pudessem ter as cabeças protegidas por capacetes.I - Assim, comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo p.p. pelo art.º 144, n.º 2, do CP de 82, o arguido que com um pau de 0,5 desfere na cabeça dos ofendidos uma pancada, embora estes tivessem a cabeça protegida por capacetes, causando a um deles ferida contusa da região infra-orbitária esquerda, determinante de 10 dias de doença e impossibilidade para o trabalho e ao outro escoriações no couro cabeludo, determinantes de doença por tempo indeterminado mas não superior a 9 dias. II - No actual Código Penal o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do Código anterior deixou de existir como tal, passando as ofensas corporais a ser contempladas pelo art.º 143 (ofensas simples à integridade física), sendo o crime agravado pelo perigo constante do art.º 144, n.º 2 do CP de 95, e só é qualificado quando, em vez de um perigo abstracto, se verifica um perigo concreto para a vida do ofendido. V - Assim, a conduta do arguido descrita emI) integra face ao CP de 95 um crime de ofensas corporais p.p. pelo art.º 143.
Processo n.º 48866 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|