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ACSTJ de 28-11-1996
Tráfico de estupefacientes Menor gravidade
I - O crime previsto no art.º 26 do DL 15/93, de 22-1, é integrado pelos factos do art.º 21 do mesmo diploma e pelo elemento subjectivo de o agente ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.I - O arguido que age com a colaboração de outros a quem entrega produtos estupefacientes 'à consignação', para que estes os vendessem a diversos consumidores, vindo com um deles por vezes a Lisboa a abastecer-se de 'produto', e a vender, entregando-lhe parte do dinheiro obtido nessa venda, e é nesta circunstância que é detido transportando duas embalagens uma de heroína com 0,108 gr e outra de cocaína com 0,560, e 52.000$00 em dinheiro, quando de automóvel se deslocava para casa do outro, comete o crime p. p. pelo art.º 25 do citado DL.
Processo n.º 626/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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