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ACSTJ de 28-11-1996
Vícios da sentença
Os vícios configurados nas diversas alíneas do n.º 2, do art.º 410, do CPP, devem resultar do contexto da decisão impugnada, por si só, ou recorrendo-se às regras da experiência comum, não sendo permitido fazer apelo a outros elementos constantes do processo, nomeadamente as declarações confessórias do arguido no seu primeiro interrogatório judicial, não mantidas a julgamento, não se tendo em audiência operado o cumprimento do preceituado no art.º 357, n.º 1, daquele diploma.
Processo n.º 1146/96 - 3ª Secção Relator: Dias Girão
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