Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-11-1996
 Erro material Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Recurso de revisão
I - Um lapso material apenas dá direito à sua correcção, não fundamentando assim uma pretensa contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.I - Deferida a revisão e reenviado o processo, o julgamento é repetido noutro juiz na sua totalidade, 'observando-se em tudo os termos do respectivo processo'.I - Observar em tudo implica necessariamente a observância das disposições legais atinentes à produção de prova sobre o pedido de indemnização cível (v.g. dos art.ºs 313, n.º 2, 316, n.º1, 340, 341, alª c) e 347, n.º 1, do CPP), designadamente a inquirição das testemunhas arroladas pelos demadantes para prova do pedido que logicamente se mantêm.
V - A circunstância de o art.º 459, n.º 1, do CPP, não ordenar a notificação dos demandantes para indicar meios de prova (mas tão-só a notificação do MP, do arguido e do assistente) não pode significar que estes estão impedidos de os produzir, já que isso conflituaria com o disposto no art.º 460, n.º 1 daquele diploma e não asseguraria adequadamente a defesa dos direitos dos demadantes, em violação do art.º 205, n.º 2, da CRP.
Processo n.º 924/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes