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ACSTJ de 27-11-1996
Apropriação ilegítima de bens do sector cooperativo Corrupção Insuficiência da matéria de facto provada
I - Tendo-se provado que o arguido enquanto presidente da direcção de uma Cooperativa comprou para esta uma ceifeira debulhadora pelo preço de 3.250.000$00, mas que como condição de tal aquisição exigiu ao representante legal da firma vendedora a quantia de 400.000$00, a acrescentar ao respectivo preço (que efectivamente lhe veio a ser entregue), só pode a cooperativa considerar-se desembolsada da referida importância de 400.000$00, desde que também a tenha pago àquela.I - Não constando da matéria provada que na realidade tenha ocorrido o referido pagamento, mas apenas que a Cooperativa tinha de pagar essa quantia à firma vendedora, verifica-se insuficiência da matéria provada para a decisão. II - A corrupção passiva tem de existir antes da pratica do acto, da omissão ou demora, dada a exigência normativa do art.º 420, n.º 1 do CP de 1982, de o agente a isso se ter prestado por solicitação ou recebimento ou promessa de dinheiro ou de qualquer vantagem patrimonial. V - Assim, o recebimento de determinada importância por parte do arguido, sem que antes da omissão praticada a mesma tenha sido prometida ou solicitada, não pode preencher o elemento constitutivo do crime de corrupção passiva referido na primeira parte do n.º 1 do mencionado art.º 420.
Processo n.º 471/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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