Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1996
 Cláusula contratual Interpretação Matéria de facto Poderes do STJ Contrato a termo Denuncia de contrato Prazo
I - A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo o Supremo exercer censura sobre a interpretação daquelas cláusulas que contrariem o comando enunciado nos arts.º 236, n.º1 e 238, n.º1, ambos do CC, o que ocorre quando a interpretação feita pela Relação não está em harmonia com o texto claro das cláusulas.
II - O n.º1 do art.º 46 da LCCT apenas impõe um prazo mínimo de 8 dias para a denúncia do contrato, podendo tal prazo ser alargado contratualmente. Se no contrato individual se estipular um prazo maior para a denúncia deste, deve esta cláusula prevalecer, nos termos do n.º1 do art.º 13 da LCT, que determina que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável ao trabalhador, já que representa tal tratamento.
Processo n.º 83/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza