Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1996
 Acidente de trabalho Descaracterização do acidente Culpa da vítima Culpa grave e indesculpável Culpa exclusiva Ónus da prova Habituação geradora de confiança Privação do uso da razão Embriag
I - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação, é necessário que se verifique, cumulativamente, a culpa grave e indesculpável da vítima, e a exclusividade dessa culpa.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável, necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - No que respeita à culpa e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela o deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, em relação a cada caso particular.
IV - Com o disposto no art.º 13 do RAT pretende-se proteger o trabalhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção essa que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - A culpa exclusiva, grave e indesculpável da vítima assume a natureza de facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal e, indirectamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de provar esse facto.
VI - A privação do uso, permanente ou acidental da razão que se verifica nos casos de embriaguez ou uso de estupefacientes, por acto voluntário da vítima, sendo tal estado desconhecido da entidade patronal, não dá direito a reparação por acidente de trabalho, descaracterizando-o.
VII - Determina a descaracterização do acidente o facto do sinistrado se encontrar com um grau de alcoolemia de 1,1grs./litro de sangue, afectando a embriaguês gravemente o seu comportamento na prestação da tarefa, desconhecendo a entidade patronal que o sinistrado havia bebido de molde a ficar embriagado, quando procedia à desmontagem e montagem de andaimes, a qual exigia grande atenção e equilíbrio, vindo a desequilibrar-se e a cair de uma altura de três metros.
Processo n.º 122/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza