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ACSTJ de 27-11-1996
Subsídio de férias Subsídio de Natal Não gozo de férias Nulidade de sentença
I - Para que se verifique uma situação de não gozo de férias, basta que a entidade patronal não zele para que o trabalhador goze efectivamente as mesmas. II - O não gozo de férias é facto constitutivo do direito do trabalhador a férias não gozadas, pelo que lhe assiste fazer a respectiva prova. III - Relativamente ao crédito do trabalhador por subsídios de férias e de Natal resultante de alegada e provada relação jurídica laboral, incumbe à entidade patronal provar eventuais factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, competindo-lhe assim provar que efectuou o respectivo pagamento ou equivalente. IV - A arguição da nulidade da sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, não se devendo dela conhecer se efectuada apenas na respectiva alegação.
Processo n.º 99/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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