Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-11-1996
 Acidente de trabalho Concorrência de convenções Filiação sindical Transporte internacional de mercadorias Gratificação Retribuição Trabalho igual salário igual Juros de mora
I - A concorrência ou concurso pessoal denstrumento de Regulamentação Colectiva só se verifica quando uma pessoa laboral caia em simultâneo, sob a alçada de dois ou mais desses instrumentos.
II - Deve ver-se no princípio da filiação sindical a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos de uma convenção colectiva de trabalho.
III - No caso do n.º 7 da cláusula 74ª do CCT dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, entre a FESTRU e a ANTRAM de 82, consagra-se uma remuneração mínima especial, complementar, com vista a compensar o esforço despendido num trabalho de características específicas, a que o trabalhador tem sempre direito, quer preste quer não horas de trabalho suplementar, e como se reveste dum carácter regular, integra o conceito de retribuição.
IV - Em condições de igualdade não são permitidas discriminações entre os trabalhadores.
V - O princípio constitucional de para trabalho igual, salário igual, é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho. Basta para isso que em cada profissão, pelo menos um trabalhador esteja inscrito em associação sindical celebrante de convenção colectiva, e por isso, dela beneficie, para que automaticamente e apenas quanto ao salário, todos os outros trabalhadores, que executem trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, dele da mesma forma beneficiem.
VI - A responsabilidade infortunística assume também a natureza duma responsabilidade pelo risco, constituindo-se o devedor em mora, pelo menos, desde a citação.
Processo n.º 96/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro