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ACSTJ de 01-06-2000
Acidente de trabalho Descaracterização de acidente Ónus da prova
I - Nos termos da al. b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, para que se considere descaracterizado o acidente (e excluída a responsabilidade pela sua reparação) é necessário que se verifiquem, cumulativa-mente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa. II - Quando se refere que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Assim, para que exista tal falta grave e indesculpável é necessária a existência de um comporta-mento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante) e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente. III - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade patronal o ónus da prova dos factos integrantes da descaracte-rização. IV - Circulando o sinistrado, num motociclo, a cerca de 60 Kms/hora dentro de uma povoação (em in-fracção ao disposto no art.º 27, n.º 1 do CEst, aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, diploma em vigor na data do acidente), pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, dan-do a sua direita a uma placa existente na Praça, tendo o acidente ocorrido num entroncamento, em que o veículo automóvel se apresentava pela direito do referido motociclo (e assim com prioridade sobre este), quando o sinistrado não efectuando uma curva para a sua direita, prosseguiu a sua mar-cha em linha recta e em frente, não conseguindo evitar o embate com o automóvel (apesar de este ter parado à aproximação do motociclo, quando o mesmo estava a menos de 5 metros), conclui-se que o sinistrado teve culpa no acidente. V - Não tendo o condutor do automóvel tomado as devidas precauções (efectuou uma manobra de mu-dança de direcção para a sua esquerda, em diagonal, com violação do disposto no art.º 44 do mes-mo diploma), invadindo completamente a faixa de rodagem em que o motociclo seguia, existe con-corrência da sua culpa para a ocorrência do acidente, que afastando a exclusividade da culpa do si-nistrado, impede a descaracterização do acidente, como de trabalho.
Revista n.º 102/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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