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ACSTJ de 26-11-1996
Expropriação Indemnização
I - O artº 36, nº 2, do CExp76, deve ser interpretado em termos idênticos aos previstos no art.º 29, n.ºs 2 e 3, do código actual, devendo a habitação posta à disposição do expropriado, para opção entre ela e a indemnização, ter características semelhantes às da habitação anterior, designadamente de localização e renda.I - O processo de realojamento do expropriado, através dessa nova habitação, pressupõe o acordo entre ele e o expropriante sobre todos os seus elementos, como a natureza e cláusulas do novo arrendamento, e, se tiver havido acordo apenas quanto à reinstalação daquele em certo andar, ele poderá questionar, em processo judicial, as condições que lhe vierem a ser impostas pelo expropriante (art.ºs 20, n.º 5, e 89, al. d), do CExp76). II - Na falta de prova que permita o confronto entre a anterior e a nova habitação, o expropriado não pode ser colocado em situação mais gravosa ou desfavorável do que a que tinha anteriormente, sob pena de violação do direito a «justa indemnização», mesmo quando paga em espécie (art.º 62, n.º 2, da CRP).
rocesso n.º 440/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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