Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1996
 Excesso de pronúncia Empreitada Propriedade Promessa de venda Prazo Incumprimento definitivo Impossibilidade do cumprimento
I - Se na apelação se contesta a sentença que afirmou a existência de incumprimento, sem se discutir as suas consequências - designadamente o montante da indemnização devida , a Relação comete excesso de pronúncia se, confirmando a existência daquele, altera o montante da indemnização arbitradaI - A casa construída por empreitada em terreno não pertencente ao dono da obra pertence ao empreiteiro, mas envolve uma promessa de venda do terreno entretanto adquirido pelo empreiteiro para o efeitoII - É de interpretar o contrato no sentido de que o prazo estipulado para a construção da casa é também o prazo para a venda prometida quanto ao terreno.
V - Entra em incumprimento definitivo o devedor que afirma antecipadamente que não vai cumprir a obrigação.
V - Constitui-se culposamente em impossibilidade de cumprir aquele que, obrigando-se, em nome individual, a construir uma casa e a adquirir o lote de terreno respectivo, que promete vender ao dono da obra, o adquire para uma sociedade de que é gerente.
rocesso n.º 87935 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *