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ACSTJ de 26-11-1996
Acção de preferência Prédio confinante Ónus da prova Abuso do direito
I - Cabe ao réu, em acção de preferência fundada na venda de prédio confinante, alegar e provar que é possível, em conformidade com os condicionamentos legais, a afectação, por ele pretendida, do terreno a fim diferente da cultura, designadamente a construçãoI - Esta preferência visa permitir a absorção de terrenos rústicos até atingirem a área da unidade de cultura, como forma de garantir a sua melhor rentabilidadeII - Só poderá ser postergada verificando-se circunstancialismos concretos que revelem a impossibilidade ou a desnecessidade desse mecanismo para garantir a obtenção do fim pretendido. V - A impossibilidade revela-se quando um dos terrenos faz parte de um prédio urbano ou se destine a fim que não seja cultura; a desnecessidade manifesta-se se a alienação abrange um conjunto de prédios que, mesmo que dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar. V - O réu não pode paralisar o direito de preferência concedido pela lei ao autor com a simples invocação, ainda que de sinceridade insuspeita, de que pretende afectar à construção da sua residência o terreno comprado, ou a de que idêntica vontade tem o autor. VI - O exercício deste direito de preferência, não sendo propósito do autor exercer no terreno a actividade agrícola, envolve abuso de direito por ser contrário à sua função económica e social.
rocesso n.º 293/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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