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ACSTJ de 26-11-1996
Contrato-promessa Alvará Sinal Juros de mora
I - O contrato-promessa, referente a loteamento não licenciado, não é nulo, porquanto: se está perante um documento particular assinado pelas partes; o negócio não implica directa ou mediatamente a divisão em lotes, sendo uma mera convenção obrigacional de prestação de facto, negócio distinto do contrato prometido com efeitos diversos e por isso sujeito a regimes diferentes; na ocasião em que os promitentes compradores pretendiam que se cumprisse o contrato-promessa já existia alvará de loteamento relativamente ao terreno de que esse lote fazia parte e que foi prometido venderI - Não se pode, por isso, falar em nulidade por impossibilidade originária do objecto, porque ela não existia no momento da conclusão do contrato-promessa e apenas se tornaria impossível se e quando a aprovação do loteamento fosse recusada a menos que desde logo houvesse impedimento legal à sua aprovaçãoII - A obtenção do alvará não podia deixar de funcionar como uma condição voluntária suspensiva da celebração da compra e venda, ou seja, no caso, o promitente comprador detinha um verdadeiro direito, embora sujeito a condição, e uma vez verificada esta, os efeitos do negócio deveriam retroagir ao seu início, pelo que não cabe falar em nulidade desse negócio. V - O n.º 2 do art.º 442º do CC, ao falar em não haver lugar a qualquer outra indemnização, alude a indemnização compensatória por danos devidos pelo não cumprimento do contrato-promessa, sendo certo que a condenação no pagamento dos juros de mora respeita à demora no pagamento do dobro do sinal, o que são coisas diferentes. V - Ao violarem o contrato-promessa, os promitentesvendedores constituíram-se na obrigação de indemnizarem a outra parte, no dobro do sinal, tão só, desde que não haja estipulação em contrário. Ao retardarem o pagamento dessa indemnização colocando-se em mora, ficaram constituídos em nova obrigação, a de pagar os danos deste modo causados, e que são constituídos pelos juros desde a data da mora. VI - Os juros moratórios legais devem ser calculados segundo a lei do tempo em que decorrer a mora.
rocesso n.º 380-96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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