Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1996
 Arrematação Usucapião Penhora Registo predial
I - A reivindicação é a acção exercida pelo proprietário não possuidor, contra o possuidor ou detentor não proprietárioI - Basta que ocorra uma alienação ou oneração válida de certa coisa, para que o adquirente obtenha o direito correspondenteII - O registo predial, apresenta-se, no sistema português, por norma, como declarativo e não constitutivo, porque é mera condição de eficácia e não de validade, e é facultativo e não obrigatório, porque a sua inobservância acarreta um simples ónus contra o adquirente que não registe e não um autêntico dever de registar.
V - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes e seus herdeiros, à excepção da hipoteca (art.º 4 do CRgP), mas os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, à excepção de alguns poucos como a usucapião (art.º 5 do CRgP).
V - Os autores mediante a arrematação, vieram suceder ao anterior proprietário na prática, sobre o prédio, de actos de posse pública, contínua, pacífica e em nome próprio, como aquele o fizera durante mais de 25 anos, o que justifica a aquisição por usucapião do prédio por parte do antecessor dos autores.
VI - Foi o «transmitente» em relação aos autores, quem adquiriu por usucapião a propriedade da coisa, e estes não colaboraram nesse modo de aquisição, apenas obtiveram o direito de propriedade por arrematação, limitando-se a aceder, dessa maneira, à posse causal coenvolvida nesse direito.
VII - Há pois que restringir a excepção constante da al. a) do n.º 2 do art.º 5 do CRgP, no sentido de excluir do seu âmbito, tal ocorrência possessória, o que leva a que a situação jurídica das partes ingresse na regra do n.º l do mesmo artigo.
rocesso n.º 234/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal