Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1996
 Nulidade de sentença Juízo de valor Arrendamento Obras Princípios constitucionais Deficiente
I - O acórdão da Relação conheceu e bem da nulidade decorrente de na decisão da lª instância, além de se não mencionarem as disposições legais aplicáveis, também não se explicitaram as fundamentos de direito, constando, apenas da decisão que a montagem da plataforma metálica pretendida não altera a estrutura interna do imóvel e não lhe produz qualquer deterioraçãoI - A resposta ao quesito - as obras para a instalação da plataforma mecânica afectariam a estética do prédio, que tem acabamentos de luxo - constitui um juízo de valor, que compete ao julgador extrair de factos apurados e deve ter-se, por isso, como não escritaII - O locatário pode efectuar pequenas deteriorações necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade e as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato.
V - As obras, não consentidas, que alterem substancialmente a estrutura externa ou a disposição interna das divisões do prédio, ou que causem neste deteriorações consideráveis, e não sejam das que possam justificar-se nos termos do art.º 1043 do CC ou art.º 4 do RAU, são causa de resolução do contrato.
V - O Estado, ao atribuir-se a obrigação de realizar uma política nacional, de sensibilizar os cidadãos e de assumir o encargo da efectiva realização dos direitos do deficiente, constitui-se sujeito passivo do comando, não impondo qualquer obrigação norma normativa de carácter geral e abstracto a que os réus estejam directamente obrigados.
rocesso n.º 491/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia