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ACSTJ de 26-11-1996
Reconstituição natural Indemnização Inflação Juros de mora
I - Para a fixação do montante indemnizatório há que ter em atenção os princípios decorrentes dos artºs 483, 562, 564, n° l e 566, n° 3, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos resultados dessa violação; deve ser reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível; se não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provadosI - É ao responsável pela reconstituição natural que incumbe reparar o veículo sinistrado e não ao ofendido. II - Porque a reconstituirão natural competia à seguradora e esta não mandou reparar imediatamente a máquina, a omissão é-lhe exclusivamente imputável, pelo que todo o prejuízo inerente à imobilização e que se venha a repercutir no património da autora tem de ser indemnizado. V - Porque o dano ultrapassa a reconstituirão natural, trata-se de uma insuficiência que tem de ser reparada através de numerário. V - Mas para que a autora possa ser indemnizada de modo a poder ser colocada na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente será necessário actualizar as quantias que deixou de auferir. VI - Essa correcção pode ser feita quer por efeito de aplicação das taxas da inflação e desvalorização monetária - verificadas entre a data do acidente e a da sentença proferida em lª instância, sendo a taxa da inflação determinada com base nos números índices dos preços no consumidor, publicados pelonstituto Nacional de Estatística - quer por efeito de aplicação da taxa de juros moratórios, que incluem, também, uma componente de defesa da inflação, pelo que não se podem cumular os dois efeitos.
rocesso n.º 361/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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