Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-11-1996
 Poderes do STJ Capacidade jurídica Incapacidade acidental
I - Em recurso de revista está vedado ao STJ exercer qualquer censura à matéria de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de provaI - O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em matéria de facto pela Relação, desde que não altere os factos que a prova fixou mas, antes, apoiando-se neles, opera logicamente o seu desenvolvimentoII - A simples existência da anomalia psíquica - demência senil ou senilidade - não leva a concluir que o seu portador se encontra numa situação de ausência de capacidade para entender ou querer. Trata-se, na maioria dos casos, de um processo lento e incapacitante que termina em disfunção mental permanente.
V - A prova de uma incapacidade acidental que impede a compreensão do acto ou a faculdade de agir do sujeito, não pode ser única e indubitavelmente feita por simples escrito particular, ainda que de declaração médica se trate, porque nem a lei exige esse documento para tal prova, nem ele tem, por si só, a virtualidade de comprovar esse estado, cuja verificação háde resultar do concurso dos demais elementos que forem recolhidos e seleccionados.
rocesso n.º 87348 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa