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ACSTJ de 26-11-1996
Actualização de renda
I - O termo «proprietário» usado no artº 81A do RAU não deve interpretar-se extensivamente de modo a englobar nele o termo «usufrutuário»I - O requisito consistente em a falada residência poder satisfazer as necessidades habitacionais imediatas do inquilino se desdobra em dois, a saber: - não só é preciso que a residência tenha capacidade para o inquilino nela habitar, isto é, seja suficiente do ponto de vista das divisões e seu estado de conservação; - como ainda é necessário que essa residência esteja livre e devoluta, ou seja, susceptível de ser ocupada desde logo pelo arrendatário, que o mesmo é dizer na altura em que o senhorio toma a iniciativa de actualizar a renda.
rocesso n.º 433/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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