Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-11-1996
 Acidente de viação Danos patrimoniais Lucro cessante Subsídio por morte Subrogação Centro Nacional de Pensões
I - Os lucros cessantes devem ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto, e, não podendo apurar-se o seu valor exacto, o dever de julgar equitativamenteI - Centro Nacional de Pensões ficou subrogado nos subsídios por morte e nas pensões de sobrevivência que pagou aos lesadosII - Os subsídios por morte e as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias de protecção à família do trabalhador no caso da morte deste, sendo esta morte que faz nascer o direito dos familiares do falecido às ditas prestações pecuniárias.
V - O art.º 16 da L n.º 28/84, de 1408, não condiciona a subrogação legal ao facto de o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência pagas pelo Centro Nacional de Pensões representarem adiantamentos pelo ressarcimento dos danos da responsabilidade de terceiros, muito embora o cumprimento da obrigação pela instituição de segurança social, venha a traduzir-se em adiantamentos pelo ressarcimento os danos derivados da morte em consequência do acidente de viação.
V - O Centro Nacional de Pensões é responsável pela obrigação em segunda linha e que, quando paga as prestações pecuniárias, está a cumprir uma obrigação alheia, a do responsável pelo acidente de viação e responsável em primeira linha, perante o qual se apresenta subrogado nos direitos do lesado.
rocesso n.º 322/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião