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ACSTJ de 01-06-2000
Impedimento Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Processo disciplinar Nulidade
I - Mesmo que se verifique uma situação de impedimento do juiz, não tendo sido tal declarado, não se pode apodar a decisão pelo mesmo proferida de nula. II - Não existe impedimento do Desembargador-relator, que enquanto juiz na 1ª instância, havia presidi-do a uma tentativa de conciliação e tinha lavrado despacho saneador no qual julgou a acção parci-almente improcedente, e absolveu a ré de dois pedidos (danos não patrimoniais e subsidio de doen-ça), totalmente independentes da outra questão (sob recurso) já não proferida por ele. III - A fixação da matéria de facto sobre o qual há-de incidir a decisão definitiva do direito é feita pela Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 729 e n.º 2 do art.º 722, ambos do CPC. IV - O Supremo tem o poder de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, já não de exercer censura sobre o não uso dessa faculdade. V - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar toda a irregularidade que comprometa grave-mente a livre defesa dos trabalhadores, integrando-se nessa garantia a audição das testemunhas ar-roladas pelo arguido sobre a matéria pertinente à defesa deste, tendo contudo tal defesa ser apre-sentada tempestivamente. VI - O facto de a entidade patronal ter aceita a resposta à nota de culpa fora de prazo não a torna tem-pestivamente apresentada, pelo que ao realizar algumas diligencias requeridas pelo arguido, fá-lo a título facultativo e não porque estivesse obrigada à sua efectivação.
Revista n.º 251/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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