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ACSTJ de 21-11-1996
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Montante da indemnização
I - No cálculo da indemnização por danos futuros, as tabelas aritméticofinanceiras, a que alguma jurisprudência recorre para encontrar o capital que se esgota no fim da vida activa do lesado, só podem servir como um mero elemento adminicular do básico critério da equidade, mas sem que possam ser usadas como regras que, em termos fixos, moldem o critério do julgador em cada caso concretoI - Quanto aos danos não patrimoniais, um vez que não está em causa a teoria da diferença, o critério básico é o da equidade, remetendo este para uma operação intelectual complexa que, atendendo às circunstâncias particulares concretas de cada caso, se inspira por motivações não de 'direito estrito', mas antes por uma humanidade ponderada em que serão de considerar os factores a que se refere o artº 494 do CC, referenciados a valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas.
rocesso n.º 371/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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