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ACSTJ de 21-11-1996
Responsabilidade civil Acidente de viação Risco Direcção efectiva de viatura Culpa Culpa exclusiva
I - Não fica demonstrado que a condutora do veículo atropelante tinha a direcção efectiva do mesmo se não se apurou que fosse sua proprietária ou que com ele tivesse qualquer relação da qual, correntemente, emerge aquela direcção efectiva, vg de usufruto, de comodato, de adquirente com reserva de propriedade ou, de um modo geral, qualquer posse em nome próprio.I - Uma vez que o outro requisito - utilização do veículo no próprio interesse - é de verificação cumulativa com o de direcção efectiva, não demonstrado este, fica desde logo afastada a aplicação do art.º 503, n.º 1, do CC. II - A expressão 'por conta de outrem', usada no n.º 3, do art.º 503, do CC, tem de ser entendida como significando uma relação de comissão, nos termos do art.º 560, n.º 1, do CC, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.V Há uma inequívoca culpa do peão que - violando o disposto no art.º 40, n.ºs 1, al. a), e 4, do CE, então vigente - atravessa a faixa de rodagem destinada à circulação de veículos fora da respectiva passadeira para peões, situada a menos de 50 metros. V - Os condutores não têm de contar ou prever as condutas contravencionais ou negligentes dos outros utentes das vias públicas.
rocesso n.º 52/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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