Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-1996
 Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Montante da indemnização Equidade Liquidação em execução de sentença
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, atendendo a todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vidaI - No estrito domínio da fixação das indemnizações por danos patrimoniais a equidade só funciona subsidiariamente, ou seja, para o caso de não ser possível fixar o valor exacto dos danos tal como é postulado pela teoria da diferença e logo resulta do n.º 3 do art.º 566, do CC.
II - Têm de ser esgotadas todas as possibilidades de fixação exacta dos danos patrimoniais, o que passa por uma necessária precedência do n.º 2 do art.º 661 do CPC sobre a parte final do n.º 3 do art.º 566 do CC.
V - Só se não se conseguir encontrar, mesmo em execução de sentença, o valor exacto dos danos é que poderá, então, funcionar o critério da equidade para fixar a indemnização respectiva.
rocesso n.º 153/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares