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ACSTJ de 21-11-1996
Intervenção principal Pressupostos Doação Fideicomisso Revogação Substituição fideicomissária Cláusula fideicomissária
I - Dos vários números do artº 2293, do CC, resulta que, para a substituição fideicomissária produzir efeito, é indispensável que haja a aceitação do fideicomissário, sendo certo que este, normalmente, só consegue adquirir os respectivos bens se vier a ocorrer a morte do fiduciárioI - Este último, sendo embora verdadeiro titular dos bens que lhe hajam sido deixados, deles não pode dispor, apenas podendo adquiri-los a título definitivo se o fideicomissário não 'puder ou não quiser aceitar' tais bens. II - Não tendo morrido o fiduciário, a reversão não ocorreu, o que significa não se ter operado, ainda, a substituição fideicomissária e, assim, não terem os intervenientes principais, fideicomissários, qualquer direito actual aos bens em causa, mas sim, e tãosomente, uma mera ou simples expectativa. V - Tendo o donatário convergido por mútuo acordo na revogação da doação, nada à mesma obstava dado o estatuído no n.º 1 do art.º 406, do CC, aplicável às doações em vida, onde expressamente está previsto que o contrato 'pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos interessados'. V - A cláusula fideicomissária, em contexto revogatório consensual da doação onde foi instituída, terá a sorte do próprio negócio jurídico que a instituiu em nada podendo influir nessa mesma sorte, por força do disposto no citado n.º 1 do art.º 406. VI - Não assistindo aos fideicomissários qualquer direito no tocante aos bens doados, mas tãosó uma mera expectativa, é óbvia a inexistência de um 'direito próprio e paralelo ao do autor ou do réu (art.º 352 do CPC), por parte dos mesmos, faltando assim um dos pressupostos legais do incidente de intervenção de terceiros.
rocesso n.º 721/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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