Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-1996
 Embargo de obra nova Documento autêntico Força probatória Certidão camarária Direito de propriedade Pressupostos Competência dos tribunais comuns
I - O valor probatório dos documentos autênticos não respeita a tudo o que neles se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos exarados com base nas percepções da entidade documentadoraI - Não faz prova plena, num processo judicial comum em que se dirimem os direitos dos proprietários de prédios confinantes, uma certidão oriunda do departamento de urbanismo de uma câmara municipal, na parte em que dela consta 'ser verdade' que os terraços têm parapeitos de altura superior a 1,5 m, em toda a sua extensão, e que as janelas e as portas se situam todas a uma distância de 1,5 m da casa geminada a NorteII - As questões relativas ao direito de propriedade dos particulares estão excluídas das atribuições dos municípios, competindo antes aos tribunais comuns a sua apreciação, bem como a indagação dos seus pressupostos de facto.
rocesso n.º 577/96 - 2ª Secção Relator: Metello de Nápoles