|
ACSTJ de 21-11-1996
Responsabilidade Civil Acidente de viação Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Dano estético Matéria de facto Prejuízo de distracção Actualização da indemnização Desvalorização da moeda Juros de
I - O cálculo dos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial é feita ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão, ou através da apreciação equitativaI - O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: atender, na fixação da indemnização, à desvalorização da moeda e à extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesadoII - O dano estético constitui matéria de facto da competência das instâncias, por dissociada da interpretação e aplicação da lei. V - O prejuízo de distracção ou de afirmação pessoal pressupõe a prática de certas actividades lúdicas antes do acidente e que, por via deste, e só por isso, ficam comprometidas. V - O mecanismo da actualização por correcção monetária da obrigação de indemnização, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, é compatível com a fixação de juros de mora, de harmonia com o disposto no art.º 805, n.º 3, do CC.
rocesso n.º 291/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
|