Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-1996
 Ministério Público Segurança Social Reclamação de créditos Representação em juízo Legitimidade
I - O Ministério Público é o 'órgão do Estado' especialmente encarregado de representar o Estado, tendo, nos processos em que exista essa representação, intervenção principal - artºs: 1, 3, al a), e 5, al. a), da Lei n.º 47/86, de 15.10.I - O sistema de segurança social distingue entre Estado enstituições de Segurança Social, pelo que estar em juízo aquele ou qualquer destas é realidade jurídica diversa, por diferentes serem os titulares dos interesses em apreço - art.ºs: 6, 7, n.º 3, 9 e 50 da Lei n.º 24/84, de 14.8.
II - O problema da legitimidade do Ministério Público para representar em juízo uma instituição de segurança social diz respeito aos chamados 'pressupostos processuais'.
V - Não se encontrando tal representação prevista no art.º 20, n.º 1, do CPC, devem as restantes pessoas colectivas, como as da segurança social, ser representadas por quem a lei designar, nos termos do art.º 21, n.º 1, do CPC, carecendo o Ministério Público de legitimidade para o efeito.
rocesso n.º 718/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes