Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-1996
 Reivindicação Aquisição derivada Registo Predial Presunção
I - Nas acções de reivindicação o autor tem de alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título; e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitenteI - Mostrando-se, no registo predial, que a aquisição do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o autor dele o adquiriu derivadamente, não necessita o mesmo autor de produzir afirmações acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações A lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente.
II - Não é inepta a petição inicial em que o autor alega ter adquirido o direito de propriedade sobre o prédio por um título capaz de o transmitir e invoca a presunção de direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade dos transmitentes.
rocesso n.º 628/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês