Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-11-1996
 Furto qualificado Circunstâncias agravantes
I - Não se pode falar em elemento desqualificador resultante do insignificante valor se, por mero acaso, e sem que o agente disso tenha ou deva ter conhecimento, não existe dinheiro nesse local.I - Assim, comete um crime de furto qualificado na forma tentada o arguido que força a porta de um salão de cabeleireiro (não tendo aí entrado por ter sido surpreendido por agentes policiais) pretendendo do seu interior tirar apenas dinheiro, desconhecendo que aí não se encontrava qualquer quantia em dinheiro.
Processo n.º 421/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira