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ACSTJ de 01-06-2000
Estado Contrato a termo Princípio da igualdade
I - A constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública encontra-se submetida a um regime especial pelo que, nessa medida, prevalece sobre o regime geral constante da LCCT. Con-sequentemente, uma vez que o contrato de trabalho sem termo não corresponde a nenhuma das modalidades taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 14 do DL 427/89, de 7-12, não constitui o mesmo uma forma (expressa ou tácita) legalmente admissível de contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública, pelo que não pode deixar de se concluir pela impossibilidade, neste sector, de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo (art.ºs 1, 14 e 43, do citado DL 427/89). II - Porque contrárias à proibição legal prevista no art.º 20, n.º 1, do DL 427/89, de 7-12, ter-se-ão por nulas as renovações do contrato a termo celebrado com a Administração Pública para além do refe-rido prazo de um ano. III - A vinculação do legislador ao princípio da igualdade consagrado no art.º 13, da CRP, não interfere com a liberdade que naturalmente cabe ao mesmo em definir ou qualificar situações de facto que hão-de ser submetidas ao mesmo regime jurídico ou a regimes diferentes. E só existirá a violação de tal princípio (por se excederem os limites de decisão constituídos pela proibição do arbítrio) quando a diferenciação dos regimes não assente em adequado suporte material. IV - A aplicação de regimes diferentes aos trabalhadores da administração pública e aos trabalhadores do sector privado assenta na divergência das respectivas situações. Por conseguinte, não é injusta nem arbitrária a proibição constante dos art.º 14 e 43, do DL 427/89, relativa à celebração de outro tipo de contratos que não os expressamente previstos naquele regime. V - A consagração de um regime especial que fixa os tipos de contratos de pessoal na função pública, com proibição de contratos de trabalho sem termo, não afecta a garantia de segurança no emprego, nem o princípio da igualdade, estabelecidos nos art.º 53 e 13, da CRP.
Revista n.º 30/2000 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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