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ACSTJ de 20-11-1996
Conflito de competência Crime essencialmente militar
I - A jurisdição dos Tribunais Militares apenas abrange os crimes essencialmente militares, e os crimes dolosos que a lei, por motivo relevante, àqueles equipare. Consistindo os factos numa agressão consciente e voluntária a um agente da autoridade, por indivíduo envergando farda do Exercito e à data cumprindo o serviço militar como soldado, e nada mais se indiciando de relevante, nomeadamente que o soldado agressor estivesse no exercício de funções, tal conduta não integra ilícito que possa ser considerado crime essencialmente militar, mas tão só, um crime de ofensas corporais simples p.p. no art.º 142 do CP de 1982 ou 143 do CP actual.
Processo n.º 45920 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
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