Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1996
 Objecto do crime
I - Porque a lei não distingue, a decisão sobre as coisas ou objectos a que se reporta o art.º 374, n.º 3, do CPP, não depende nem deixa de depender do mero facto de elas estarem ou não apreendidas nos autos.I - Assim, no caso de coisa roubada, provado que o ofendido é o seu legítimo dono e que continua ilicitamente dela desapossada, e ao mesmo tempo apurado quem a detêm, impõe-se que se determine a sua restituição àquele, independentemente de ter ou não sido objecto de prévia apreensão.
Processo n.º 48773 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias