Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1996
 Tentativa Dolo eventual Contradição insanável da fundamentação Pedido cível Danos morais
I - Existem algumas divergências na doutrina e na jurisprudência quanto á relevância ou irrelevância do dolo eventual para a perfeição da figura da tentativa, sendo no entanto maioritário o entendimento neste Supremo, de que aquela forma de dolo pode concorrer com o crime tentado.I - A circunstância de se ter dado como provado que o arguido sofre de doenças que lhe provocam nervosismo, hipersensibilidade e elevada excitabilidade ou irritabilidade não está em contradição com o juízo de se não ter demonstrado que não fosse capaz de se dominar, quando decidiu passar ao acto.
II - O pedido de indemnização cível tem de ser interpretado no seu conjunto.
V - Assim, posto que o demandante não tenha aludido expressamente 'às dores e padecimentos sofridos com a agressão, aos tratamentos a que se teve de se submeter e ao desgosto inerente á incapacidade parcial permanente de que ficou afectado', não faltando no articulado alusões à incapacidade física e psíquica e a referência que 'sofreu danos morais de expressão difícil', não merece reparo a decisão que os concedeu, tanto mais que o tribunal os apurou.
Processo n.º 276/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha