Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1996
 Ofensas corporais Ofensas corporais com dolo de perigo Meio particularmente perigoso Prisão ilegal
I - O elemento material do crime do art.º 144 do CP de 1982 não é a espécie e gravidade da ofensa causada, mas sim o perigo de a conduta do agente produzir certo resultado considerado grave.I - Configurando-se no n.º 2, do art.º 144, um crime de perigo abstracto, isso significa que quando cometido por meio particularmente perigoso, esta perigosidade tem de ser aferida em abstracto: trata-se de uma perigosidade ínsita no instrumento, própria da natureza deste.
II - O capacete de um motociclista, como instrumento duro e pesado, não é, segundo as regras da experiência comum, um meio particularmente perigoso no sentido utilizado no art.º 144, n.º 2, do CP de 1982.
V - Não é verdade que este preceito tenha a sua correspondência no art.º 146 do CP de 1995, pois que este último é um preceito novo e o primeiro desapareceu pura e simplesmente, não deixando sucessor; para além disso, o art.º 146 limita-se a introduzir uma circunstância qualificativa em crimes contra a integridade física cometidos com dolo de dano, ao passo que o art.º 144, n.º 2, do CP de 1982, pune crimes praticados com dolo de perigo abstracto.
V - Tanto o CP de 1982 como o revisto de 1995 definem negligência consciente e inconsciente, mas omitem a definição de negligência grave e negligência grosseira.
VI - Constituindo aquelas duas espécies de negligência realidades distintas, segue-se que a ordem ou execução ilegal da privação da liberdade devida a negligência grave, não é actualmente punida, visto que o CP vigente exige como elemento subjectivo, a negligência grosseira do agente.
VI - A conduta do funcionário consistente na recusa de dar conhecimento a quem se encontre privado de liberdade à sua ordem, dos motivos da detenção, depois de tal lhe ter sido requerido, prevista no art.º 417, n.º 2, do CP de 1982, deixou de ser criminalmente punível.
Processo n.º 11/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias