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ACSTJ de 01-06-2000
Despedimento Liquidação em execução de sentença
I - Não tendo sido alegado nem demonstrado nos autos que a trabalhadora, após o despedimento, traba-lhou e auferiu rendimento desse trabalho, não podia ser relegada para execução de sentença a li-quidação do valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, para efeitos do cálculo das importâncias a deduzir de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 13, da LCCT. Tal só se justificaria caso tivesse ficado pro-vado na sentença que a autora havia exercido actividades após o despedimento e auferido rendi-mentos das mesmas, não se tendo contudo conseguido apurar o respectivo montante. II - Não constando tal matéria da sentença que constitui título executivo à execução, o pedido de liqui-dação formulado no requerimento inicial relativamente à dedução de desses montantes seria de in-deferir liminarmente por não se encontrar em harmonia com o título que lhe serve de fundamento.
Revista n.º 39/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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