Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-11-1996
 Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena Amnistia
I - Transitada em julgado uma condenação, para a formulação da pena unitária interessará apenas a sua duração, e não qualquer outra especialidade do seu regime em concreto, como a circunstância de estar eventualmente com a sua execução suspensa.I - Deste modo, a suspensão de execução de uma pena parcelar não tem que ser mantida ao elaborar-se o cúmulo que a englobe.
II - Este sobrepõe-se aos casos julgados já formados, dos quais apenas terá que respeitar a duração das penas, mas tendo então o julgador a liberdade de, dentro dos critérios legais, decretar a suspensão de toda a pena unitária ou de optar pelo seu efectivo cumprimento.
V - A Lei n.º 15/94, de 11-5, em caso de cúmulo jurídico, concede um único perdão, incidindo sobre a pena única.
V - Como o cúmulo jurídico é feito apesar do trânsito das condenações que aplicaram as penas parcelares, estas são revistas mesmo que algumas se mostrem já extintas por declaração daquele perdão, sob pena de se defraudar aquele desígnio.
Processo: 48724 - 3ª Secção Relator: Ribeiro Coelho