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ACSTJ de 20-11-1996
Categoria profissional Acordo de empresa Sucessão
I - A categoria profissional de qualquer trabalhador, chamada de categoria contratual ou categoria função, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, é uma de terminação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista.II- A categoria normativa ou categoria estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem, a nível legal ou no âmbito de instrumentos de regulamentação colectiva. III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional, não a podendo baixar a entidade patronal. IV - No caso de sucessão de acordos de empresa, o enquadramento dos trabalhadores nas novas categorias deve ser feito naquela que mais se aproxima do núcleo de funções que eram atribuídas ao trabalhador no anterior acordo.
Processo n.º 28/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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